quarta-feira, 29 de setembro de 2010

O que pode e o que não pode na reta final das eleições 2010, segundo a legislação eleitoral

O blog reproduz texto do site do candidato a deputado João Arruda, sobre o que será permitido e o que não será permitido na reta final da campanha eleitoral. Confiram:

"A campanha eleitoral no rádio e na tevê está acabando. Vai até o dia 30 de setembro, três dias antes da eleição. Neste período, o que pode e o que não pode? O que determina a legislação eleitoral para candidatos, correligionários e cidadãos comuns?

Nossa equipe foi à luta e levantou aquilo que interessa e que agora divido com vocês. Como disse antes, a propaganda no rádio e na tevê termina quinta-feira (30). Este é também o último dia de reuniões públicas e comícios e aparelhagem fixa de sonorização – carros com som são permitidos.

Leia a seguir o roteiro do “pode” e não “pode” após esta data fatídica:

ELEIÇÕES 2010


DIA 30 DE SETEMBRO, (QUINTA – FEIRA), 03 DIAS ANTES
Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 4º e § 5º,I).

DIA 01 DE OUTUBRO - (SEXTA-FEIRA), 2 DIAS ANTES
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43).

DIA 02 DE OUTUBRO - (SÁBADO), 01 DIA ANTES
- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).

- Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

DIA 03 DE OUTUBRO - DOMINGO, DIA DA ELEIÇÃO
-Data em que é proibida qualquer espécie de propaganda do candidato nos municípios (Lei no 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).

-Data em que é proibida, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei no 9.504/97, art. 39-A, § 1o).

Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei no 9.504/97, art. 39-A, caput).

Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º)."

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